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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0024482-80.2026.8.16.0001 Recurso: 0024482-80.2026.8.16.0001 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081 /STJ. CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC/2015. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 182, XIX, DO RITJPR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Remessa Necessária da sentença (mov. 105.1), prolatada nos autos de Ação de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho, sob o nº 0019394-32.2024.8.16.0001, interposto por ELIANE FERREIRA OLIVEIRA MAYER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o magistrado a quo determinou o seguinte: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE FERREIRA OLIVEIRA MAYER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 03/05/2022, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio- acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).” Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, postergando sua fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a esta Corte em sede de reexame necessário. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento do feito (mov. 11.1 – 2º grau). É o relatório, em síntese. II – Contudo, em melhor análise, entendo não ser caso de se conhecer da remessa necessária. Isso porque, o Código de Processo Civil estabeleceu novos parâmetros para definição das hipóteses de Reexame Necessário, dentre os quais o previsto no artigo 496, § 3º, I, segundo o qual não está sujeita ao Reexame Necessário a sentença que condena a União e suas autarquias em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não bastasse, foi o decidido no tema 1.081 do STJ: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” No caso, embora não conste da sentença o cálculo do valor devido, este é mensurável através de simples cálculos aritméticos. É que como a sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, a partir de 03/05/2022, torna-se possível identificar o número de meses devidos e calcular o valor correto. Assim, no caso, considerando que o INSS foi condenado a pagar benefício no lapso temporal apontado, evidente que temos que a condenação se situa muito aquém do parâmetro mínimo previsto para conhecimento da remessa. Veja-se que os acréscimos de correção monetária e juros pouco modificarão a disparidade existente entre o somatório dos atrasados e o valor mínimo exigível para o cabimento do Reexame. Este breve cálculo permite afastar a iliquidez da sentença e torna possível a dispensa do Reexame Necessário. E com relação à liquidez, sabe-se que as sentenças previdenciárias (proferidas em ações previdenciárias reguladas pela Lei nº 8.213/91) devem ser consideradas líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Inclusive, é o que determina o art. 786, parágrafo único do CPC: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Ainda, como bem pontuou a PGJ em sua manifestação: “Em vista disso, torna-se necessário observar os limites da condenação da Autarquia Federal no caso em apreço, relativos à obrigação de pagar parcelas vencidas e vincendas de auxílio por incapacidade temporária desde 03/05/2022, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sendo possível aferir, diante de tais limites, por simples cálculos aritméticos, que a sentença ora recorrida trata de condenação com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, verifica-se não está sujeita ao Reexame Necessário, nos termos da tese do Tema Repetitivo n° 1.081/STJ.” A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA - REEXAME NECESSÁRIO –– SENTENÇA LÍQUIDA - CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001434-92.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.01.2026) CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081/STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de síndrome do manguito rotador do ombro direito, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Aferir o cabimento do reexame necessário.III. Razões de decidir:3. No julgamento do Tema Repetitivo 1081, o STJ firmou a tese de que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.4. Caso concreto em que, por simples cálculo aritmético, denota-se que as parcelas contempladas na sentença não ultrapassarão o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário.IV. Dispositivo: 5. Reexame necessário não conhecido. Procedimento recursal extinto, nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR “A rigor, tal precedente afastou a aplicação do reexame necessário em demandas previdenciárias ordinárias, salvo hipóteses excepcionalíssimas. Isso porque, com base no salário-mínimo vigente, o patamar de mil saláriosmínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, equivale a mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). E, a título ilustrativo, seria necessário que o segurado tivesse cerca de 190 parcelas atrasadas (aproximadamente 16 anos de benefício) a receber, sem incidência de prescrição quinquenal, no valor do teto do RGPS. ” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003885-90.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) Portanto, depreende-se que o caso em tela não se enquadra em tal hipótese, pelo que a sentença não está sujeita a reexame necessário. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário, com extinção do procedimento recursal, nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
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